segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

O EXERCÍCIO DA DISCIPLINA PELOS OFICIAIS

Embora os membros comuns da igreja sejam freqüentemente chamados a tomar parte na aplicação da disciplina, geralmente ela é aplicada pelos oficiais da igreja, e pode ser aplicada por eles quando a disciplina se torna censura. Há duas diferentes maneiras pelas quais pode vir a ser dever do consistório ou conselho lidar com questões de disciplina. (a) Pecados privados podem tornar-se causa de disciplina no sentido mais técnico da palavra, da maneira indicada em Mt 18.15-17. Se alguém pecar contra um irmão, este deverá admoestar o que pecou; se isto não obtiver o efeito desejado, ele deverá admoesta-lo de novo, na presença de uma ou duas testemunhas; e se mesmo isto falhar, deverá notificar a igreja, e passará a ser dever dos oficiais tratar da questão. Contudo, devemos lembrar-nos de que este método é prescrito somente para pecados privados. A ofensa causada por pecados públicos não poderá ser removida privadamente, mas unicamente mediante uma transação pública. (b) Pecados públicos sujeitam imediatamente o pecador a ação disciplinar do consistório ou conselho, sem a formalidade de quaisquer admoestações privadas prévias, mesmo que não haja nenhuma acusação formal. Com pecados públicos se quer dizer, não meramente pecados cometidos em público, mas pecados que causam ofensa pública e muito geral.. o consistório nem deve esperar que alguém chame a sua atenção para tais pecados, mas deve tomar a iniciativa. Não foi nenhuma honra para os coríntios que Paulo tenha tido que lhes chamar a atenção para o escândalo que grassava entre eles, antes deles começarem a agir, 1 Co 5.1 e segts.; tampouco houve alguma honra para as igrejas de Pérgamo e Tiatira, em não repreenderem e não excluírem do seu meio os mestres heréticos, Ap 2.14, 15, 20. No caso dos pecados públicos, o consistório ou conselho não tem direito de esperar até alguém lhe trazer denúncias formais; tampouco tem ele o direito de exigir de alguém que finalmente se sentiu constrangido a lhe chamar a atenção para esses pecados, que admoeste privadamente o pecador primeiro. A questão dos pecados públicos não pode ser resolvida privadamente.
A ação disciplinar do consistório passa por três etapas: (a) A excommunicatio minor (excomunhão menor), que impede o pecador de participar da Ceia do Senhor. Não é um ato público, e é acompanhado de repetidas admoestações feitas pelo consistório, com o fim de levar o pecador ao arrependimento. (b) Se a medida anterior não der resultado, seguir-se-á de três avisos e admoestações públicas. Na primeira destas admoestações, o pecado é mencionado, mas o nome do pecador não o é. Na segunda, o nome é dado a conhecer, de acordo com o parecer da classe (equivalente ao presbitério), parecer que deve ser obtido primeiramente. E na terceira, é anunciada a iminente excomunhão final, para que se possa obter o consentimento da congregação. Naturalmente, durante esse tempo todo, o consistório continua fazendo as admoestações. (c) Finalmente, segue-se a excommunicatio major (excomunhão maior), pela qual o transgressor é eliminado da comunhão da igreja, Mt 18.17; 1 Co 5.13; Tt 3.10,11. Sempre é possível restaurar o pecador, se ele mostrar o devido arrependimento e confessar os seus pecados, 2 Co 2.5-10.*
(Berkhof, L – Teologia Sistemática Pg. 602)


* A Igreja Presbiteriana do Brasil tem o seu Código de Disciplina, que regulamenta pormenorizadamente os vários processos disciplinares. O Código de Disciplina é um dos três documentos constitucionais dessa igreja (os outros dois são: a Constituição e os Princípios de Liturgia). Isto no que se refere aos seus símbolos de ordem. Nota do tradutor.