segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

POTESTAS GUBERNANS

Esta se divide em potestas ordinans e potestas iudicans.
a. Potestas ordinans. “Deus não é de confusão; e, sim, de paz”, 1 Co 14.33. daí, Ele deseja que em Sua igreja “tudo ... seja feito com decência e ordem”, versículo 40. isto fica evidente pelo fato de que Ele fez provisão para o bom andamento das coisas da igreja. A autoridade normativa que Ele deu à igreja inclui poder.
(1) De impor as leis de Cristo. Quer dizer que a igreja tem o direito de levar a efeito as leis que Cristo promulgou para ela. Há neste ponto uma importante diferença entre a Igreja Católica Romana e as igrejas protestantes. Aquela virtualmente reivindica a autoridade de decretar leis que obrigam a consciência e cuja transgressão leva consigo a mesma pena ligada a qualquer infração da lei divina. Estas, porém,repudiam qualquer autoridade deste tipo, mas defendem o direito de impor a lei de Cristo, o Rei da igreja. E mesmo assim, elas não se arrogam nenhum outro poder que o poder ministerial ou declarativo, consideram a lei como obrigatória somente porque ela se apóia na autoridade de Cristo, e não aplica outras censuras além das que Ele sancionou. Além disso, elas acham que a compulsão entraria em conflito com a natureza do poder que lhes foi dado e jamais poderia resultar num real benefício espiritual. Todos os membros da igreja possuem este poder, em certa medida, Rm 15.14; Cl 3.16; 1 Ts 5.11, mas os oficiais são revestidos dele em proporção especial, Jo 21.15-17; At 20.28; 1 Pe 5.2. O caráter ministerial deste poder é exposto em 2 Co 1.24; 1 Pe 5.2,3.
(2) De redigir cânones ou ordens da igreja. Inúmeras ocasiões surgem em que a igreja é incitada a elaborar decretos e regulamentos, muitas vezes chamados cânones ou ordens da igreja. Tais decretos não devem ser considerados novas leis, mas apenas regulamentos para a adequada aplicação da lei. São necessários para darem à política externa da igreja uma forma definida, para estipularem os termos em que se permite que estas ou aquelas pessoas exerçam ofício na igreja, para regulamentarem o culto e para determinarem a forma apropriada de disciplina a exercer-se, e assim por diante. A Escritura estabelece os princípios gerais do culto de Deus, Jo 4.23; 1 Co 11.17-33; 14.40; 16.2; Cl 3.16 (?); 1 Tm 3.1-13; mas, na regulamentação dos pormenores do serviço divino, permite-se grande latitude às igrejas. Elas podem adaptar-se às circunstâncias, sempre tendo em mente, porém, que devem cultuar publicamente a Deus de maneira mais bem ajustada ao propósito de edificação. Em nenhuma situação os regulamentos da igreja poderão contrariar as leis de Cristo.
b. Potestas iudicans. A potestas iudicans é o poder exercido para proteger a santidade da igreja, admitindo os aprovados após exame, e excluindo os que se desviam da verdade ou levam vidas desonradas. Este poder é exercido especialmente em questões de disciplina.
(Berkhof, L – Teologia Sistemática Pg. 600)